A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou reconhecer a união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial ao STJ que buscava a viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Segundo ela, no início do relacionamento o homem já havia se separado de sua ex-mulher.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, e com quem teve três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal, mas, em 1994, os dois voltaram a viver juntos, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela outra mulher. Mesmo após a decretação do divórcio, em 1999, os dois continuaram a se relacionar até a data da morte do agente, segundo ela. Por essa razão, a ex-mulher pediu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de "elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes". Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.
A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que "uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade".