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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.
DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

sábado, 27 de novembro de 2010

ASSESSORIA REGIONAL SINDICAL DEPARTAMENTO JURÍDICO Tel.: (71) 9909-0601 / (75) 9133-3354 e-mail: ars.miranda@hotmail.com


ORLANDO MOTA LIMA, brasileiro maior, lavrador da agricultura familiar no município de Araci Bahia, integrante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Queimadinha e Região, CNPJ 11.649.994/0001-98, conforme estatuto ata e cartão CNPJ em anexo sendo o mesmo portador do RG: 02072396-22, CPF: 086074785-91, residente e conciliado na Queimadinha – Araci Bahia, neste ato representado por seus advogados devidamente instituídos conforme instrumento de procuração em anexo e abaixo assinados com endereço para notificação Largo de Santana nº 71 – Serrinha Bahia, vem a presença de Vossa Exma, para propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o:

Senhor Joeleno Monteiro dos Santos, Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia – CNPJ 07.159.267/0001-75, endereço para notificações Rua: José Chalub Bastos, 03 Pituaçu. CEP: 41.740-160 – Salvador/BA.

DAS PRELIMINARES

Preliminarmente vêem os requerentes, requerer os benefícios da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos e de utilidade publica que não tem verbas para arcar com custas processuais ou outros ônus quaisquer vindo buscar o amparo judicial para proteger seus confrades, tudo em conformidade com o Art. 5º inciso LXXIV da Carta Magna e demais instrumentos da Legislação Brasileira.

Em segunda preliminar, requer que Vossa Excelência Ilustre Justiça Desembargador (a) que tem uma vasta experiência na lide forence aplicando a Justiça nos moldes da atualização em que vem sendo resgatando a cidadania do brasileiro, requer que seja concedida como MEDIDA LIMINAR a segurança pleiteada a fim de que seja suspensa à assembléia geral marcada para o dia 26 de novembro de 2010, marcada para a cidade de Cruz da Almas, pois o referido edital está eivado de vícios que maculam a atuação do sindicalismo baiano e inviabiliza a participação e a UNIVERSALIDADE E DEMOCRACIA que necessitamos e a legislação brasileira garante em todos os termos.

DOS FATOS

A FETRAF – BA Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Bahia, foi fundada nos dias 14 a 16 de abril de 2004, conforme seus Estatutos Sociais aqui incluso, contudo erraram pois o edital de convocação da época deveria ter sido de fundação por desmembramento de categoria conforme pré vê a nossa legislação e a Bahia já existe uma Federação ha mais de 47 anos, que cuida do sindicalismo rural que é a FETAG-BA, sendo esta a genérica, podendo ser desmembradas categorias conexas o que não foi feito e, não fizeram o devido arquivamento na Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, para obtenção do CÓDIGO SINDICAL, exigido para o exercício pleno da representação. Daí a necessidade imperiosa de fazer uma refundação por ratificação da fundação da entidade.

Contudo o edital de convocação do congresso da RATIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO, da FETRAF-BA., publicado no Diário Oficial da União edição de 25 de outubro de 2010 cópia anexa traz vícios e erros que torna-se necessário a sua anulação total por sua performance e pelas exigências contidas na legislação como é do conhecimento de Vossa Exma., o edital traz o erro grosseiro de não constar no seu bojo o endereço da entidade que convoca e sim somente o local da realização que é na cidade de Cruz das Almas na Rua Barbosa s/n, tirando da Sede e Foro da FETRAF que é Salvador, causando um verdadeiro imbróglio pois, abre inscrições de chapa para o período de 10 a 19 de novembro de 2010 e não consta o local, o que é obrigatório, e quando o autor foi procurar a Sede da ré que segundo o cartão de CNPJ em anexo é nos Barris na Rua Rockfeller número 81 Salvador Bahia, foi informado que não estava funcionando mais neste endereço e ninguém soube dizer para onde tinha se mudado, e em pesquisa feita com o numero do CNPJ constado no edital é que se pode obter a cópia do comprovante de inscrição na Receita Federal com endereço a cima e ai está constatado outro grande erro da diretoria não alterar o cartão do CNPJ com o novo endereço e só ficamos sabendo do endereço em Pituaçu nesta segunda-feira quando estávamos indo para o centro administrativo e com a finalidade de desviar de um engarrafamento de transito usamos a outra via tendo casualmente localizado a FETRAF (a diretoria teria obrigação de alterar o seu endereço no cartão do CNPJ e colocá-lo também no edital de convocação sob pena de ser nulo). Além dos erros que caracterizam a maneira espúria como querem conduzir o sindicalismo baiano, o soberbamento da pauta está comprovado já que a ratificação da fundação já é uma matéria exaustiva uma vez que exige uma análise completa e aprovação dos estatutos além da ratificação e aprovação dos atos praticados no período e fazer eleição no mesmo período seria humanamente impossível já que conforme conhecimento popular dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço no mesmo momento, “sabedoria popular”.

Ocorre que o titulo do edital convoca tão somente a ratificação da fundação e o seu bojo totalmente irregular e inadequado em fragrante desrespeito a legislação convoca pleito eleitoral.

A programação da referida assembléia para Cruz das Almas é uma forma espúria para ludibriar os trabalhadores e a Justiça do Trabalho, já que sendo realizada em Cruz das Almas gera ai uma polemica quanto à competência para o julgamento da assembléia uma forma de postergar as decisões, imagine se a outra assembléia eles convocarem para Barreiras caracterizando-se um tumulto e um ingresso de varias exceção de incompetência em razão do lugar. Obrigatoriamente as assembléias gerais ordinárias como sejam de alteração de estatutos e eleições tem que ser realizadas na Sede Foro como declina o direito administrativo brasileiro.

Ora Doutor Desembargador, é evidente quem se tratando de refundação e ratificação todo o universo dos trabalhadores da agricultura familiar na Bahia, estão apitos para participar do referido congresso já que malfadada atuação da atual diretoria não lhes deu o direito pleno de atuação pela falta do CÓDIGO SINDICAL e outros documentos que deram origem a prática dos atuais atos sendo assim, não pode exigir que só participem filiados como consta o edital já que a entidade ainda não existe institucionalmente para o ministério do trabalho e outros órgãos o que impedem a representatividade legal e a assembléia anterior com a universalidade de participação é quem podem definir democraticamente as condições estatutárias e referendar a fundação. A Justiça do Trabalho na Bahia já tem atuado e decidindo pela concessão de liminares e garantido o amplo direito de participação de todos nos processos eleitorais sindicais conforme já decidiu o Desembargador Edilton Meireles, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) no processo do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviário do Estado da Bahia em 28 de julho de 2009., sentença da lavra da Dr. Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira Juíza de Direito da 32ª Vara do Trabalho de Salvador de 13 de março de 2006 quando suspendeu com a concessão de liminar a assembléia geral da FETAG Bahia; decisão do Dr. Alderson Ribeiro Juiz do Trabalho-Vara do Trabalho de Conceição do Coité de 02 de fevereiro de 2010 todos versam sobre as mesmas matéria e suspendem as eleições para o ordenamento do processo eleitoral como manda a lei. Ora Dr. Desembargador, temos na Bahia aproximadamente 04 (quatro) mil entidades representativas dos trabalhadores na agricultura familiar e para comprovar esta estimativa juntamos a esta exórdial cópia do Diário Oficial do Estado da Bahia que contem atos do poder legislativo que a lei “dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado do exercício de 2008 à santidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providencias”, somente ai tem mais 02 (duas) mil entidades, impondo-se pela legalidade da participação de todos no debate da fundação da FETRAF com seu respectivo desmembramento da FETAG-BA.

ELEIÇÕES SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
As ações sobre a regularidade de eleições sindicais são da competência material especial da Justiça do Trabalho (art. 114, III, da Constituição Federal - Emenda Constitucional 45/2004). A inobservância de normas estatutárias, especialmente quanto à ampla publicidade dos editais, acarreta a nulidade do processo eleitoral. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que anulou as eleições.
ELEIÇÕES SINDICAIS. REGRAS APLICÁVEIS. Atualmente por expressa disposição constitucional (art. 8º, I, da CF/88), a organização interna das entidades sindicais cabe aos próprios associados, vedada a intervenção do Estado. Em conseqüência, os dispositivos da CLT que prevêem a intervenção do Estado nas eleições sindicais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Deve o processo eleitoral ser regulamentado em estatuto próprio da entidade, nada impedindo que este faça referência à adoção das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...)
“Desembargador decide suspender eleições do sindicato dos rodoviários”
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 28 de Julho de 2009.
Uma liminar da Justiça do Trabalho acaba de suspender as eleições para renovação da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado da Bahia, prevista para iniciarem hoje, dia 28, e se encerrarem na próxima sexta-feira, dia 31. Na sua decisão, o desembargador Edilton Meireles, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), considerou a "existência de fortes indícios reveladores da fraude ao processo eleitoral".
O mandado de segurança foi impetrado por Roberto Carlos Costa Silva contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia indeferido liminar sobre o mesmo assunto, e tendo como requerido o sindicato e o presidente daquela instituição, Manoel Machado Filho. Inconformado com o indeferimento da inscrição de sua chapa às eleições sindicais, o requerente alega que houve "vício no processo eleitoral", por não ter sido dada a devida publicidade ao evento. Ele afirma que o edital de convocação para o pleito, além de ter sido publicado no inicio do feriadão de São João, não constou nem do boletim informativo produzido pelo Sindicato, nem foi afixado na sua sede e sub-sedes conforme determina o Estatuto da entidade.”
Contudo, se faz necessário a concessão de uma LIMINAR suspendendo todos os prazos e o edital publicado no Diário Oficial do dia 25 de outubro de 2010 que convocou o congresso de ratificação e fundação da FETRAF mais eleição da diretoria por todo o exposto e a marcação, e a marcação de uma nova data para as eleições, já que está mais do que caracterizado o “periculum in mora” e o “fumus boni jures”, que determinam e amparam o presente pedido CAUTELAR E A LIMINAR, que se pleiteia, pois, houve um cerceamento de Direito, descumprimento da legislação sindical no que tange a participação do impetrante e dos seus confrades espalhados por toda a Bahia, ora requerentes, ao pleito eleitoral, e não há mais tempo hábil para cumprir o que determina cronologicamente a legislação, visto está marcada às eleições propriamente ditas, para o dia 26/11/2010 e os erros já mencionados deixam prejuízos irrespiráveis e está desrespeitando o direito adquirido que a nossa constituição ampara claramente.
O art. 273 do CPC, diz:
“O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.

PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Atento a finalidade preventiva do processo a lei instrumental civil por seu art. 804, permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos da própria petição inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercida quando inegável urgência de medida e circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu e a instrução do processo poderão tornar ineficaz a pretensão judicial (HUMBERTO TEHEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol II, 1ª ed., 1.160).
Noutra senda, a Lei nº 4.717/65, regulador da ação popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie sub cogitabondo visualiza-se a prima facie OFENSA AO PATRIMONIO PÚBLICO e à MORALIDADE ADMINISTRATIVA que justificam in extremis a concessão de liminar para que estanque a realização das quatro assembléias no mesmo dia, devendo ser transferidas ou adiadas, principalmente as que se referem a ratificação de fundação e eleição da diretoria acumulada com o congresso da entidade em função dos princípios básicos e da analogia corretas dos fatos.
Impossível a realização do dito congresso na forma que consta no seu edital, pois está violando a intimidade e a liberdade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas o que a Constituição Federal em seu artigo 5ª pré vê a reparação desses danos, observamos que se trata de trabalhadores da agricultura familiar humildes de pequeno poder aquisitivo, que dependem de uma boa representação sindical para melhorar sua condição de vida.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculun in mora, o autor requer seja concedida a LIMINAR determinando que a FETRAF-BA., ou seu coordenador geral publique outro edital para a realização do congresso concertando os erros que estão publicados no ora impugnado já que grosseiramente não traz o endereço da entidade o local da realização das inscrições de chapa a forma de participação de toda a categoria na sua universalidade e o soberbamento da pauta, vez que constitui em pré-requisitos para a realização da assembléia evitando prejuízos futuros como os que já estão acontecendo, pois a entidade foi fundada desde 2004 e até hoje não está em sua plenitude por causa desses transtornos em função da atuação erronia da diretoria.
Requer, a concessão da LIMINAR determinando a FETRAF que antes da publicação do novo edital publique as normas de acordo com a nossa legislação e com a participação do requerente.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Ex posits, o autor requer:
Seja julgada precedente a ação, acolhendo os pedidos do autor para determinar a FETRAF-BA., ou outro representante forneçam a qualquer sindicato associação ou cooperativa, cópia dos estatutos e deliberações da entidade, a fim do fiel comprimento dos atos para ratificação da fundação e processo eleitoral;
Seja considerada a autoridade co-autora JOELENO MONTEIRO DOS SANTOS pela sua ação e omissão a solidariamente com a FETRAF-BA., ressarcir aos cofres as devidas indenizações pelos erros praticados com a convocação das quatro AGE’s para o mesmo dia, causando assoberbamento, impossibilidade de realização e gastos aos associados da entidade, apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde os respectivos atos legais, acrescidos de juros e moratórias desde os desembolsos;
Sejam os réus condenados no ônus da sucumbência;
Sejam citados os réus na forma do art. 12 e seguintes do CPC, no endereço da qualificação inicial;
A produção de provas documentais, testemunhais, pericial e especialmente o depoimento pessoal demandados por quem de direito;
Requerendo que seja dado por autênticos os juntados a presente com aparo legal.
O indispensável parecer do Ministério Público Federal do Trabalho.
Dá-se-a o valor da causa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para efeitos fiscais.