VEREADOR JUSTINO JUNIOR(FOTO)
Nem todos os aposentados tem direito as diferenças, mas, apenas aqueles que se aposentaram pelo teto previdenciário antes da lei 8.213/91 e das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 e que deveriam ter seus benefícios reajustados automaticamente. É importante dizer que a questão foi decidida pelo STF, nos autos do recurso extraordinário 564.354 SE, no plenário de 08-09-2010. Para a maioria dos ministros do STF, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação retroativa das normas que majoram os benefícios limitados pelo teto do Regime Geral da Previdência Social. E isso aconteceu porque a norma instituidora do teto previdenciário, não proibiu a sua aplicação retroativa. Assim, como disse o ministro Ayres Brito,"OS JÁ APOSENTADOS, SEGUNDO UM TEXTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA, SÃO CATAPULTADOS PARA O NOVO TETO AUTOMATICAMENTE", por conta de tais argumentos o STF garantiu àqueles que se aposentaram pelo teto previdenciário que aconteceu a Lei 8.213/91 e as ECs20/1998 e 41/2003 o direito de receber as diferenças que ejetaram os seus benefícios para o valor correspondente ao teto criado pelas normas posteriores
Por: Luciano Martinez
Juiz de Direito
A tarde 07/2011