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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

sábado, 14 de julho de 2012

Direitos e Deveres do Servidor Público


FONTE:JUSTINO JUNIOR(FOTO)

DIREITOS : Esses direitos estão previstos na Lei 8112/90 para os servidores públicos federais, já os municipais e estaduais seguem leis específicas dos entes federados, mas não há grandes diferenças com o Estatuto do Servidor Público Federal. A seguir serão descritos esses direitos e vantagens. 1. Direitos e vantagens que beneficiam diretamente o servidor, que é subdividido em três categorias:
a) ordem pecuniária – subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações, adicionais e benefícios);
b) ausência ao serviço – férias, licenças e afastamentos;
c) aposentadoria – possui regime próprio de previdência social.
2. Direitos e vantagens para os dependentes dos servidores: são os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão; b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão. DEVERES A doutrina aponta os seguintes deveres do servidor público:
a) dever de lealdade (para com o ente estatal e o usuário do serviço público);
b) dever de obediência (acatar as ordens superiores e a lei);
c) dever de conduta ética (honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia)

Lembre-se que esses direitos estão enumerados na Lei 8112/90, por questão de espaço não foi possível transcrevê-los.
RESPONSABILIDADE - O servidor pode ser responsabilizado, pela prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal. A administração pode aplicar a sanção de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por um sanção civil, penal e administrativa).

Responsabilidade Civil – o servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva. Responsabilidade penal – decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal tipifica como infração penal.

Os principais crimes contra a administração estão previstos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro. Responsabilidade administrativa – quando o servidor pratica um ilícito administrativo, bem como o desatendimento de deveres funcionais. Essas práticas ilícitas poderão redundar na responsabilidade administrativa do servidor, que após apuração por meio de sindicância e processo administrativo, sendo culpado, será punido com uma das seguintes medidas disciplinares:

a) advertência – faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90;
b) suspensão – se houver reincidência da falta punida com advertência;
c) demissão – aplicada quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado, que, quando em atividade, praticou falta grave;
e) destituição de cargo em comissão ou função comissionada – também por falta grave.

Prescrição – As medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a advertência.