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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Trabalhador pode passar a ganhar mais por falar com chefe pelo celular

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão discutindo durante esta semana as mudanças ocorridas no mercado de trabalho. Desde segunda-feira, eles iniciaram um mutirão para tratar, entre outros assuntos, do pagamento de horas extras para funcionários que tratam de questões de trabalho com suas chefias, por e-mail e celular, fora do horário de trabalho. “A CLT é de 1943, quando o conceito de fiscalização no trabalho era outro. Não existia celular nem internet. Agora a vida tecnológica mudou e é justo que as leis também se atualizem”, explica o advogado trabalhista e vice-presidente da Ordem dos Advogados da Bahia (OAB), Antônio Menezes, se referindo à Consolidação das Leis Trabalhistas. O assunto veio à tona depois que um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa no celular conseguiu ganhar na Justiça o pagamento de um terço da hora extra por esse período. Na sexta-feira, eles devem chegar a um acordo e, se julgarem necessário, solicitarão ao Congresso Nacional uma mudança na CLT. A mudança na lei deve demorar um pouco, mas, enquanto isso não acontece, os tribunais que julgarem casos semelhantes já terão jurisprudência para dar ganho de causa ao trabalhador. Chefe de almoxarifado conseguiu horas extra No final do mês passado, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao recebimento de horas extras a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa, fora da jornada de trabalho, por meio do celular. Embora a Súmula 428 do TST estabeleça que o uso do celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. Como o empregado disse que era obrigado a portar e atender o celular durante o dia e madrugada, todos os dias da semana, a sentença concluiu que ele não tinha plena liberdade nas horas de folga, que deveriam ser acrescidas de um terço da hora normal. A decisão, por si só, não mudou o entendimento do TST que portar um celular da empresa não significa sobreaviso, mas abriu precedente e originou discussões sobre o assunto.