domingo, 30 de dezembro de 2012
Você sabia que para viajar de carro com menores é necessário autorização dos responsáveis?
Por causa das férias escolares, o número de crianças que viaja de carro aumenta muito e nem sempre elas vão acompanhadas dos pais ou parentes. Nestes casos é preciso uma autorização da Vara da Infância e da Juventude.
Nas viagens nacionais, a autorização deve ser retirada para os menores de 12 anos que vão viajar sem a companhia de pessoas da família. O documento é emitido de graça, na Vara da Infância, e vale por 90 dias. Nas viagens com pais, irmãos, avós ou tios, o menor de idade precisa da certidão de nascimento ou da carteira de identidade.
Para um menor de 12 anos viajar de carro ou ônibus, sem os acompanhantes, é exigida autorização emitida pela Vara da Infância e Juventude. O interessado deverá dirigir-se ao Ofício da Infância e Juventude no Fórum da região de sua residência, munido de documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência) e documento do menor.
Para quem é amigo da família, é preciso autorização, mas em situações em que os pais já retornaram para a casa, eles podem enviar uma autorização para a cidade em que estão as crianças, o Sedex dos correios é uma boa opção.
Em qualquer viagem, não importando o meio de transporte, os responsáveis devem levar a certidão de nascimento ou identidade dos menores.
Muitos pais são barrados em rodoviárias ou em blitz nas estradas, por não portarem os documentos, assim, casos de sequestro e rapto podem ser evitados quando um documento é exigido nesses locais de trânsito.
Em situações que a criança viaja muito, a lei permite que uma autorização seja emitida com validade de até dois anos. Se o menor for viajar sozinho, também é indicado que seja colocado um cartão com dados da crianças, trazendo o número do telefone de alguns parentes, endereço, grupo sanguíneo, problemas de saúde, entre outras informações relevantes.
O que é a Autorização de viagem?
É uma autorização expedida pelo Juízo de Infância e Juventude que permite ao menor viajar sem a presença ou autorização por escrito (registrada em cartório) dos pais, responsáveis ou tutores. É obrigatória somente nos seguintes casos:
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada por escrito, com firma reconhecida (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Informações adicionais:
A certidão de nascimento não é válida para viagens ao exterior e travessia de fronteiras. Em nenhuma circunstância se exclui a apresentação de Cédula de Identidade Civil (RG) ou Passaporte, mesmo que seja uma criança de colo e se tenha em mãos a Certidão de Nascimento.
A autorização deve ser em duas vias com firma reconhecida POR AUTENTICIDADE contendo data de validade. Também é necessário colar uma foto 3×4 ou 5×7 nas duas vias da autorização e anexar a cópia do RG do menor, ou do termo de guarda ou de tutela.
Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deverá ser solicitada autorização perante Ofício de Família e Sucessões.
Veja o que diz o Estatuto da Criança e Do Adolescente:
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Fonte: Embarque na Viagem