segunda-feira, 4 de março de 2013
Justiça nega pedido do Sindicato dos Servidores para bloquear R$ 347 mil da conta da Prefeitura de Coité
O Juiz de Direito de Conceição do Coité, Gerivaldo Neiva, negou o pedido do Sindicato dos Servidores Municipais que pretendia o bloqueio de R$ 347.658,97 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) da conta em que são depositados os recursos de Fundo de Participação dos Municípios, através de Mandado de Segurança. Além do bloqueio, o Sindicato pediu também à Justiça que o valor fosse colocado à disposição dos professores da rede municipal de ensino e servidores da Secretaria de Educação, sendo em seguida partilhado entre aqueles servidores que teriam ficado sem receber integralmente o salário do mês de dezembro de 2012.
Segundo a decisão do Juiz, o Mandado de Segurança não pode substituir a Ação de Cobrança, conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois o deferimento da liminar para bloquear os valores poderia gerar uma intromissão indevida na execução do orçamento municipal e quebra na ordem de pagamento dos Precatórios.
A decisão do Juiz não significa que os professores da rede municipal e demais servidores não teriam o direito ao recebimento do salário não pago pela gestão anterior, mas que devem ingressar com a Ação de Cobrança e se submeterem a ordem de pagamento dos precatórios.
Eis a decisão do Juiz:
Processo Número: 0000527-88.2013.805.0063 e outros
Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité – Ba.
Impetrado: Prefeito do Município de Conceição do Coité – Ba.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité – Ba., qualificado nos autos, ingressou com quatro (04) Mandados de Segurança Coletivos, em favor de parte de seus associados, sendo todos com o mesmo objeto e causa de pedir. Por esta razão, de logo, determino a reunião dos referidos processos.
Pretende o impetrante – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité – Ba. -, alegando pagamento incompleto dos salários do mês de dezembro de 2012, o bloqueio de R$ 347.658,97 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) da conta referente ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) “e que seja posta à disposição dos representados, sendo partilhado conforme tabela demonstrativa de crédito dos representados”.
Juntou procuração e centenas de documentos.
Da atenta leitura dos autos e documentos, depreende-se, sem sombra de dúvidas, que o impetrante utiliza-se do presente Mandado de Segurança como instrumento de cobrança de parte dos salários de seus representados referente ao mês de dezembro de 2012, visto que requereu liminarmente o bloqueio do valor em conta de FPM e a disponibilidade e partilha em favor dos servidores elencados em planilha oferecida. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar.
Assim, antes de adentrar ao mérito para discutir se os salários dos representados foi pago a menor pelo impetrado, impõe-se discutir se a via eleita – o Mandado de Segurança – é a apropriada para o caso.FONTE:CALILA NOTICIAS