Caro José Ribeiro: Tive a felicidade de ser comunicado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de que um processo quando foi privatizada a Bahiafarma, uma comissão de tecnocratas do Ministério da Saúde tentou reprovar nossas contas (Antonio Lomes do Nascimento, Omar Brito e Ricardo Carneiro), simplesmente por que deixamos matéria-prima em estoque e não deu tempo prosseguir com a produção, por que os governantes da época extinguiram de forma equivocada a empresa e demitiu todos nós e nomeou um interventor de sua confiança que não soube concluir o processo. Então acharam como opção mais simples e injusta, responsabilizar a todos nós que já não estávamos na empresa.Não deram uma chance para defesa ou apontar os erros dos interventores. Então os tecnocratas quiseram reprovar nossas contas.Após mais de 10 anos,fomos inocentados por unanimidade pela 1ª Câmara do TCU,que responsabilizou o Governo da Bahia, considerando as acusações contra nós como INSUBSISTENTE, ou seja sem fundamento,não cabendo condenação.O motivo deste meu preâmbulo,é mostrar claramente quanto fui perseguido injustamente em Serrinha,a exemplo de alguns políticos que usavam este processo para me caluniar.Hoje estou sem mácula,como nunca tive,e eles,taxados de ladrões do dinheiro público. A JUSTIÇA DIVINA DEMORA MAS NÃO FALHA. Sinto-me feliz e jamais vou me misturar com estas "escórias" da politica de Serrinha. Eles agora ficam caladinhos,pois são os corruptos de plantão, e julgam os outros pelos seus atos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Ricardo Carneiro da Silva, Omar Antônio de Britto e Antônio Lomes do Nascimento contra o Acórdão 2.287/2008-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputando-lhes débito no valor originário de R$ 64.345,43 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e cominando-lhes multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Ricardo Carneiro da Silva, Omar Antônio de Britto e Antônio Lomes do Nascimento para, no mérito, dar a eles provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.287/2008-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas cabíveis junto ao Estado da Bahia visando reaver o saldo remanescente do Convênio 4/1997, no valor original de R$ 64.345,43 (data-base: 1º/10/1997), conforme apurado nos autos;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam aos recorrentes e ao Governo do Estado da Bahia.