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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Juiz Gerivaldo Neiva:"Dependência não se cura com prisão, mas com cuidado e tratamento"


Prisão em flagrante. Droga encontrada na residência do acusado. Representação pela prisão preventiva formulada pelo MP. Requerimento de liberdade provisória ou medidas cautelares pela defesa. Prova suficiente, através de laudo do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), da condição de dependente e acompanhamento psiquiátrico. Mais do que uma interpretação criminológica, este fato demanda, antes, uma interpretação humanística e constitucional em busca da recuperação da cidadania e dignidade da pessoa humana. Garantir a ordem pública, neste caso, é promover a continuidade do tratamento do acusado.

M.D.S.C, qualificado nos autos, foi preso em flagrante por motivo de ter sido encontrado droga em seu quarto, na residência de seus pais. Segundo relato do condutor, investigador de policial civil, fora o mesmo informado “que estava ocorrendo tráfico de drogas no bairro Casas Populares, nesta cidade, e dirigiu-se ao local em companhia de outro investigador e do Delegado de Polícia, tendo pedido autorização aos pais do acusado para entrar na residência e em seu quarto encontrou um pacote com cerca de um quilo de maconha, nove porções embaladas em sacos de geladinho e mais duas porções maiores, R$ 35,00, balança de precisão, 15 g de cocaína e 15 g de crack.” Em seu depoimento, confessou que a droga lhe pertencia, que vendia para usuários do próprio bairro e que é “viciado” em crack, maconha e cocaína.
Com a comunicação do flagrante, a ilustre representante do Ministério Público representou pela prisão preventiva do acusado, alegando ser “imprescindível a prisão cautelar em razão do clamor social que o delito de tráfico causa nos pequenos municípios e o mal que a circulação da droga causa, principalmente contra crianças e adolescentes, corroendo a sociedade; que o autor do fato já responde a processo pelo mesmo fato e que grande foi a quantidade de droga apreendida, não havendo dúvida de que a mesma seria destinada para venda”.

Antes mesmo da apreciação do requerimento de decretação da prisão preventiva formulado pelo MP, o defensor do acusado apresentou requerimento de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares. Alegou, em síntese, “a necessidade da liberdade do acusado tendo em vista o tratamento médico a que está submetido no CAPS desta cidade – princípio da dignidade da pessoa humana; ausência de razão para decretação da prisão preventiva e ausência de prova do crime de traficância”.

Retornando aos autos, a ilustre representante do Ministério Público, em coerência com o requerimento pela decretação da prisão preventiva, manifestou-se “pela manutenção da prisão do autor do fato, tendo em vista que os indícios da dependência química não retira a configuração do delito de tráfico de drogas, ante a quantidade de droga apreendida e circunstâncias do fato.” Em seguida, por cautela, requereu que fossem solicitadas “informações sobre o comportamento carcerário e sobre eventual abstinência e problemas de saúde decorrentes da manutenção de sua prisão”. Na cota, informou já ter oferecido Denúncia pela prática do crime previsto no artigo 33, da lei nº 11.343/06.

Na verdade, o acusado já foi preso anteriormente pelo mesmo motivo e teve deferido em seu favor a liberdade provisória por ausência de motivos que justificassem sua prisão preventiva. Já naquela oportunidade, era visível seu estado de confusão mental e de sinais de uso abusivo de substâncias psicoativas.

Desde então, vê-se nos autos que buscou ajuda no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e deu início a tratamento para se livrar da dependência. Segundo relatório do CAPS, ao primeiro contato com técnico daquela unidade de saúde, o acusado “manifestou desejo de fazer o tratamento e desejo e intenção de interromper o uso das substâncias, mostrando-se angustiado com a ideação persecutória que estava apresentando naquele momento. Passou por atendimentos individuais com psicóloga, orientação com enfermeira e avaliação psiquiátrica, tendo diagnóstico pelo CID-10 de Transtorno não orgânico não especificado (F29) e Transtorno mental e de comportamento devido ao uso de múltiplas drogas (F19), sendo a cocaína a substância da qual faz uso mais intenso. [...] Após o primeiro mês sendo atendido na unidade, deixou de frequentar o serviço. [...] No dia 20 de setembro de 2013compareceu pela última vez ao CAPS e nesta data manifestou novamente desejo de fazer o acompanhamento nesta unidade”. (fls.19).

Em depoimento à imprensa local, o pai do acusado confessou que “esse sofrimento já existe há quatro anos, somos de uma família cristã, eles nos acompanhava e cantavam na igreja e depois desviaram e tomaram esse caminho maldito... Às vezes prefiro ele na Delegacia do que solto, pois estando aqui (delegacia) estou ciente de que ele não está usando droga e nem correndo risco”. (fls. 21).

Do exposto, conhecendo o acusado e em vista do relatório do CAPS, tenho plena convicção de que se trata de pessoa que fez uso abusivo de substância psicoativa e, como tantas outras pessoas e por motivos mais diversos, tornou-se dependente da substância que abusou do consumo e perdeu completamente a razão e o equilíbrio de sua vida. Suas atitudes, por consequência, não refletem mais o resultado de sua livre vontade ou limitadas pelo respeito à lei penal ou receio da pena de prisão pela prática de um crime, mas resultado da dependência de uma substância, cujo uso não consegue mais se livrar.

De fato, como tem mostrado a experiência em tratamentos de casos da mesma natureza, não será através de internação compulsória, ameaças ou meros aconselhamentos que um dependente se livrará da substância que lhe domina, mas de vários fatores conjugados: acolhimento, cuidado, participação da família, amigos, recaídas, paciência, insistência e, principalmente, da forte presença do poder público através de suas unidades de saúde e de assistência social. Dependência, por fim, não se cura com prisão, mesmo que se encontre 1 kg de maconha no quarto do dependente, mas com cuidado e tratamento.

Neste caso, portanto, não vejo, sob qualquer ângulo, que a prisão preventiva tenha alguma relação com a garantia da ordem pública. Aliás, qual o perigo que um acusado dependente de substância psicoativa causa a esta abstração chamada de ordem pública? Ora, se fuma e cheira substâncias psicoativas até o delírio e precisa vender objetos pessoais e de casa para manter sua dependência, causa mal apenas a si mesmo e sua família. Depois, se necessita vender baseados de maconha para conseguir substâncias para uso próprio, sujeitando-se a prisão por crime de tráfico, evidente que não visa obter vantagem, lucro ou causar prejuízo à ordem pública ou à saúde pública, mas apenas um meio de manter sua própria dependência. Neste sentido, ao contrário de se vislumbrar dano à ordem pública, o poder público é que tem uma dívida a saldar com o acusado e, para tanto, obriga-se a continuar tentando lhe ajudar, sem violência ou limitação à sua liberdade, através de seus serviços de saúde pública, a se livrar da dependência. Assim, mais do que uma interpretação criminológica do fato de ter sido encontrado 1 kg de maconha na residência do acusado, o importante é interpretar este fato com fundamentos humanísticos e constitucionais, tendo em vista a recuperação da cidadania e dignidade humana de um dependente de substâncias psicoativas.

Demais disso, em que pese a justa preocupação da ilustre representante do Ministério Público, de há muito o STF tem indicado em seus julgados que o “clamor social” ou “gravidade do delito” não servem mais para justificar a prisão preventiva por motivo de garantia da ordem pública. (vide HC 96095, HC 93296, HC 100340 e HC 112986, apenas para ilustrar). Portanto, depois do tudo o que se expôs, não entendo que os argumentos do Ministério Público justifiquem a decretação da prisão preventiva do acusado, restando indeferido, portanto o requerimento formulado na comunicação do flagrante.

Por fim, diante do exposto, em consequência, DEFIRO o requerimento do defensor – registre-se: muito bem elaborado e fundamentado – para determinar a imediata soltura do acusado e determinar seu encaminhamento, incontinenti, para ser avaliado, acolhido e incluído nas atividades direcionadas aos dependentes químicos por profissionais do CAPS, a quem se solicita novo relatório acerca de sua condição psíquica, em 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se o acusado a unidade do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) mais próximo de sua residência, solicitando-se visita domiciliar, acompanhamento e orientação familiar na busca de reestabelecer os vínculos rompidos, bem como orientar a família em como auxiliar em um possível tratamento do acusado, a quem (CRAS) também se solicita relatório, em 15 (quinze) dias, com informações sobre o acompanhamento do caso.
Expeça-se o alvará de soltura.
Intime-se. Ciência ao MP.

Fonte:www.gerivaldoneiva.com
Gerivaldo Alves Neiva
       Juiz de Direito