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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Exame toxicológico passa a ser obrigatório para renovar habilitação nas categorias C, D e E

A partir de 30 de abril, os motoristas que forem obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E serão obrigados a fazer exame toxicológico de larga janela. Para o exame será utilizado para identificar ou não o consumo de drogas como a maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo, crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína, "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina por longos períodos. As informações são da Agência Brasil. Para o teste será coletado material biológico que poderá ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas. O exame deverá ser realizado em clínicas credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito. Caso o laudo, que terá validade de 30 dias, constate a utilização de drogas ou substâncias proibidas, o motorista será considerado inapto temporário, ou seja não poderão obter a CNH. Para conseguir a autorização para obter ou renovar a CNH, o exame do motorista deve apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 dias, retroativos à data da coleta. De acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada hoje (30) no Diário Oficial da União, os motoristas que não se submeterem ao exame também serão considerados inaptos temporários ou inabilitados enquanto não apresentarem o laudo negativo do exame toxicológico. De acordo com o Contran, a medida atende dispositivo da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, conhecida como Lei do Motorista, que obriga o condutor das categorias C, D e E a submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.