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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

sábado, 18 de julho de 2015

Ex-prefeito de Tucano tem bens bloqueados, direitos políticos suspensos e terá que pagar multa

O juiz Paulo Ramalho Campos Neto condenou o ex-prefeito de Tucano, José Rubens de Santana Arruda (Rubinho), por ato de improbidade administrativa e determinou o bloqueio de bens materiais e imateriais do ex-gestor em quase meio milhão de reais, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes o valor da remuneração durante o período em que o réu se omitiu na prestação de contas. Com a decisão, o ex-gestor está inelegível e com um rol ainda maior de problemas para resolver.

Rubinho é acusado de não prestar contas de dois convênios celebrados com a Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (SETRE), o que pode ocasionar sérios prejuízos para o município, inclusive torna-lo inadimplente e impossibilitado de celebrar outros convênios com o Poder Público. A penalização para o ex-prefeito inclui, ainda, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e pagamento das despesas processuais e honorários do procurador do município de Tucano estimadas em R$ 5 mil.

Em decisão amplamente embasada em fundamento teórico-jurídico, o juiz citou os diversos prejuízos que podem decorrer da não prestação de contas e desqualificou a tentativa de defesa apresentada pelo réu. “Alega o réu, em sua defesa prévia, que prestou as contas e anexa aos autos uma mídia digital que, segundo afirma, comprova o alegado. Na supramencionada mídia há dois arquivos digitais. Nenhum dos dois arquivos digitais refere-se à íntegra dos processos administrativos que tramitam no E. Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Entretanto, em relação à segunda parcela, não há qualquer documento que comprove a referida prestação de contas”, pontuou o magistrado.

Para o juiz Paulo Ramalho, a simples apresentação de comprovantes de pagamento da segunda parcela do convênio não é suficiente para reconhecer que as contas foram devidamente pagas. “O demandado deveria ter sido toda a documentação do processo administrativo nº TCE/003781/2008 em trâmite perante o E. Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o que não o fez. Pelo contrário, decotou um trecho dos autos, digitalizou e juntou no processo que comprova, apenas, a prestação de contas da 1ª parcela do “Convênio 028-06 Sudesb”, destacou.

Em outro trecho da decisão, ele reforça. “A mera juntada de documento, sem a sua correspondente vinculação expressa com os fatos articulados pelo autor, na exordial, ou pelo réu, na sua defesa, é absolutamente ineficaz a produzir prova de suas alegações […]. No caso dos autos, por exemplo, ao réu caberia juntar uma simples certidão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que atestasse que as contas relativas aos Convênios nº 028/06 e 030/06 foram devidamente prestadas, ainda que em análise pela Corte de Contas Regional. Não o fez e ainda juntou mais de 400 páginas de documentos sem especificação na petição de juntada que possibilitasse a análise dos documentos que comprovassem as suas alegações”, escreveu.

rubensSegundo a decisão do juiz, houve clara omissão com a não prestação das contas. “Além disto, durante o trâmite do presente processo judicial, poderia tê-lo feito, e, também, permaneceu omisso. Aliás, fortalece a configuração do dolo o fato de o réu ter juntado petição alegando que as contas foram prestadas, anexando documentos digitalizados que não comprovam as suas alegações, em clara e vã tentativa de fazer crer que sua omissão
 flagrante fora sanada”, diz o texto.

A decisão do juiz julga procedente uma Ação Civil Pública contra o ex-prefeito e foi publicada no dia 14 de julho de 2015. Ainda cabe recurso da sentença.

Redação Portal Tucano