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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

sábado, 25 de julho de 2015

Juiz afirma que STF precisa definir logo pela descriminalização de usuários de drogas

Com a promessa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) discuta neste segundo semestre de 2015 a descriminalização de usuários de drogas, com a liberação do voto do ministro Gilmar Mendes, o juiz Gerivaldo Neiva, da comarca de Conceição do Coité, um dos representantes no Brasil dos Agentes da Lei contra Proibição (Leap Brasil), afirma que a definição do Supremo interessa a todos. O STF, a partir de um recurso extraordinário da Defensoria Pública de São Paulo, analisa a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.433 – conhecida como Lei de Drogas. A declaração foi feita durante a audiência pública sobre políticas de drogas, realizada na manhã desta sexta-feira (24), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA). O artigo questionado define aquelas situações em que será considerado consumo pessoal. Para Gerivaldo Neves, o artigo é “esdrúxulo” por estabelecer um crime e ao mesmo tempo “sem pena privativa de liberdade, apenas penas privativas de direitos”. O juiz explica que o artigo 33 da mesma lei que tipifica o tráfico de drogas se utiliza das mesas hipóteses do consumo pessoal, como guardar, de ter em deposito substância ilícita.

Gerivaldo afirma que a lei deixa a interpretação quase que exclusivamente para o juiz do que é ou não consumo e tráfico. “Nós não temos um critério objetivo que diga uma quantidade específica para tantos dias, tantos gramas, como em outras legislações fizeram. No Brasil, o parágrafo segundo do artigo 28, remete quase que exclusivamente para o subjetivismo do juiz, porque o juiz vai considerar a natureza e a quantidade, vai considerar o local da apreensão, as condições, antecedentes, condição social daquela pessoa apreendida. É uma gama de interpretações imensa”, salienta. O magistrado frisa que, nesse caso, é possível que seja aplicada interpretações diferentes a lei, e que um jovem com dois baseados de maconha no Nordeste de Amaralina pode ser indicado como traficante, e outro com dois papelotes de cocaína no Farol da Barra pode ser visto como usuário. “É uma situação que não dá para perdurar e que o Supremo Tribunal Federal precisa resolver essa questão, porque ela interessa ao usuário, interessa ao delegado, ao policial, e muito mais ao juiz que precisa de algo mais concreto para ele definir para saber se trata de consumo ou tráfico”, desabafa.

Sobre a posição do Supremo, Gerivaldo acredita que a Corte declarará a inconstitucionalidade do artigo 28, pois há argumentos para derrubá-lo. Entretanto, o juiz apresenta duas preocupações. Uma seria que, se declarando a inconstitucionalidade do artigo, as pessoas que plantam maconha em suas casas para consumo pessoal não seriam criminalizadas. “A inconstitucionalidade do artigo 28 também abarcaria essa situação?”, questiona. O outro ponto preocupante seria a manutenção do parágrafo segundo em caso de declaração de inconstitucionalidade. “Nós continuaremos sem um parâmetro concreto e objetivo para definir o consumo pessoal.

 Esse é um imbróglio que o STF precisa resolver. Só declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 é um grande avanço, porque descriminalizaria o uso. Mas ainda nós precisaríamos de uma definição concreta de uma quantidade considerada como aquela destinada ao consumo e não ao tráfico”, pontua. Ele defende que o Brasil avance em uma legislação que defina os parâmetros do que é consumo pessoal e tráfico. “Claro que isso não vai ser tranquilo e pacífico no inicio, mas nos precisamos começar.

As pessoas vão tentar burlar isso? Claro que vão. Mas é melhor que tenha esse parâmetro concreto do que não ter nada, como não temos hoje”, avalia. Ele diz que já há estudos na área de medicina que oferecem suporte ao legislador de quais quantidades, em média, um usuário consome por semana ou por mês. Gerivaldo Neiva explica que, com a declaração da inconstitucionalidade, não haveria mais a necessidade de apreensão e nem de apresentação do usuário ao juiz, e a descriminalização valeria para qualquer tipo de droga. Como representante da Leap Brasil, Gerivaldo afirma que tem a instituição tem se manifestado no Brasil inteiro e mandado elementos para o STF sobre a situação na Justiça de entrância inicial. Além disso, diz que a entidade tem agido para quebrar mitos, noticiando que drogas sempre existiram na história. “Nós temos que aprender a conviver com elas, porque a política de guerra de enfretamento deu resultados adversos do que esperavam”, finaliza.Fonte:Bahia Noticias