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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Justiça considera greve dos servidores públicos de Serrinha irregular e manda grevistas retornarem ao trabalho

Classe: Procedimento Ordinário nº 0006585-97.2016.8.05.0000

Foro de Origem: Salvador

Órgão: Seção Cível de Direito Público

Relator: Des.  Desª. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Autor: Município de Serrinha

Advogado: Hugo Vasconcelos Loula (OAB: 48360/BA)

Advogado: Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)

Advogado: Marylia Gabriella S. de Carvalho (OAB: 43569/BA)

Réu: Sismus - Sindicato dos Servidores do Municipio de Serrinha


Assunto: Direito de Greve


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Município de Serrinha  em face do SISMUS – Sindicato dos Servidores do Município de Serrinha, visando obter a suspensão imediata do movimento paredista deflagrado pelos professores municipais, representados pelo réu.

Aduz, a Municipalidade, que os servidores das Secretarias de Administração e Educação encontram-se em greve desde o dia 23/03/2016, sob articulação e coordenação do Sindicato Réu.

Assevera que após a realização da Assembleia Geral Extraordinária, em 17/03/2016, deliberou pela realização da greve com a seguinte pauta de reivindicações: a) 8% de aumento a cada 05 anos; b) pagamento de benefícios inerentes à prática de atividade enquanto estiverem de licença; c) Auxílio Transporte, d) Reajuste Salarial de 10,67%; d) atualização do piso do magistério em 11,36%; e) enquadramento de profissionais do magistério; reconhecimento de auxiliares de creche como professores; f) Plano de carreira dos profissionais do magistério; g) pagamento de adicional noturno e de periculosidade aos porteiros; h) criação de junta para análise de pagamento de adicionais para merendeira e auxiliares; i) Melhoria das instalações físicas; j garantia de 1/3 da carga horária extra classe para profissionais do magistério. Ressalvava, entretanto, que nenhuma das reivindicações dos grevistas fora colocada em quaisquer das tratativas de negociação havidas entre as partes, tanto antes quanto posteriormente à deflagração do movimento paredista.    

Sustenta que segundo comunicação enviada pelo sindicato réu, of. 70/2016, não houve qualquer precaução dos grevistas para garantir que os serviços públicos, na esfera municipal permaneçam em atividade ao menos no percentual mínimo legal, pontuando que o mu8nicípio de Serrinha e todos só seus estudantes estão reféns do movimento paredista deflagrado.

Fundamenta a ilegalidade na ausência de efetivo para atuação no período de greve, o que gera a impossibilidade de manutenção dos serviços considerados essenciais, na forma do artigo 9º da lei 7.783/1989, bem assim quanto ao esgotamento da via negocial (art. 3º do mesmo diploma).

Sustenta, ainda, a ilegalidade da greve pela ampliação do seu objeto para pontos não discutidos nas tratativas negociais anteriores, bem assim na impossibilidade orçamentária em promover todos os aumentos pleiteados pelos grevistas.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a presença da verossimilhança das alegações na documentação acostada, bem como na presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Secretário Municipal de Educação.

Bem assim o perigo na demora consubstanciado no enorme prejuízo causado a sociedade, sobretudo às crianças que dependem da rede Municipal de educação.

È o Relatório, Decido.

A despeito da afirmação feita pelo Autor, acerca da inexistência do direito de greve, no âmbito dos serviços públicos considerados essenciais, é assente o entendimento, nos Tribunais Superiores, acerca da legitimidade dos profissionais em educação, no exercício desse direito, bem como da aplicação das leis 7.783/1989 e 7.701/1988 para dirimir os conflitos existentes. Vejamos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: “Apelação Cível. Ação Anulatória. Professora da rede estadual. Pedido de cancelamento de anotação de faltas injustificadas durante greve realizada no ano de 2000. Inadmissibilidade. Direito de greve, assegurado pela Constituição federal, que, no entanto, carece de regulamentação. Resolução SE n. 61/2000 que disciplinou apenas o cumprimento da carga letiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido” (fl. 117). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, VII, da mesma Carta. A pretensão recursal merece parcial acolhida. Ao analisar os Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, o Plenário desta Corte, viabilizou os meios necessários ao exercício do direito de greve constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, determinando, com eficácia erga omnes, que a omissão legislativa então impugnada deveria ser suprida, até a regulamentação da matéria, mediante a aplicação integrativa, no que couber, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 a todos os conflitos e ações judiciais que tratarem do exercício do direito de greve pelos servidores públicos das três esferas da Federação. No presente caso, todavia, a decisão colegiada ora em exame entendeu que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos carece de regulamentação e “quando mais não fosse, porque não assiste ao servidor público direito líquido e certo de faltar para participar de movimento grevista”. O tribunal de origem cita ainda, no acórdão recorrido, precedentes já superados pelo STF, no sentido de que o direito de greve dos servidores público dependeria da edição de Lei Complementar (MI 20/DF, Rel.Min. Celso de Mello e MI 485/MT, Rel Min. Maurício Corrêa). Isso posto, dou parcial provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A) para que o tribunal de origem reexamine a apelação interposta pela recorrente, observando a aplicação da legislação pertinente, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (STF - RE: 639960 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/07/2014,  Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)

Dois requisitos para a legitima deflagração de greve, encontram-se elencados no art. 3º da lei 7.783/1989:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Já no artigo 9º trata do prazo efetivo mínimo para garantir a continuidade dos serviços considerados essenciais:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Sobre a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção MI 708 DF, de relatoria do E. Ministro Gimar Mendes, assim se pronunciou:

“...4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts.9o a 11 da Lei no  7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus)”.

No mesmo Sentido o E. Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DE 50% DOS PROFESSORES LOTADOS EM CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º  7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente das atividades de certas categorias que o compõem, relacionadas à manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas, bem como das atividades indelegáveis que integram as chamadas carreiras de Estado. 2. Indiscutível que os professores da rede pública em questão paralisaram as suas atividades reivindicando melhorias salariais, como titulares do direito de greve. Contudo, no exercício da proporcionalidade, em se tratando de atividade essencial, impõe-se a mitigação do exercício absoluto do direito de greve, mormente sobrelevando-se os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, a fim de que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas de modo a assegurar o funcionamento minimamente razoável dos serviços. Inobstante, o pleito de majoração do percentual de retorno dos professores às atividades para 75% (setenta e cinco por cento) desnaturaria o movimento. 3. Assim, não se vislumbra a hipótese de reconsideração do julgado, máxime por inexistir qualquer fato novo relevante e capaz de ensejar a revisão do entendimento anteriormente exarado. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJBA - AGR 00162565220138050000 BA. Relatora: Des. Rosita Falcão. Julgamento 24/10/2013. Seção Cível de Direito Público. Publicação 26/10/2013)

Da análise da documentação acostada, sobretudo pelo ofício 70/2016, fls. 74 a 76, percebe-se, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de descumprimento dos arts. 9º, acima transcrito, porquanto não fora tratado o tema da permanência do percentual mínimo do efetivo, para a continuidade dos serviços considerados essenciais à população, sobremaneira o da educação, como o caso dos autos.

Igualmente periculum in mora, diante dos graves prejuízos à sociedade, sobretudo aos Alunos da rede municipal de ensino, que podem advir de uma greve de professores por tempo indeterminado.

Diante do Exposto, e pelo mais que consta dos autos, presentes os requisitos de verossimilhança e perigo na demora, hei por bem DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA no sentido de preservar a continuidade de serviço essencial à população, pelo que determino o Sobrestamento  do movimento paredista deflagrado pelos Professores da rede municipal de ensino de Serrinha-BA, no ultimo dia 23 de março do ano em curso, com retorno imediato às suas atividades regulares, até ulterior deliberação nestes autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da decisão.

Cite-se e Intime-se o Réu, para cumprimento desta decisão, bem assim para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei, sob as penas da lei.

P.R.I

Salvador,  14 de abril de 2016.