Quando Dilma Rousseff era candidata à Presidência, em 2010, criou uma santa de devoção muito particular, procurem nos arquivos deste blog: a “Nossa Senhora de Forma Geral”. Não deve ser evocada no momento. Vamos chamar para nos iluminar, ou obscurecer, os caminhos a Nossa Senhora do Atraso, a Nossa Senhora do Jeca Tatu, a Nossa Senhora do Desalento! E também vamos saudar: que bom que a liberdade de expressão, no Brasil, tem “foro especial por prerrogativa de função”! Fosse ela uma acusada comum, dessas que podem ser julgadas em primeira instância, já estaria na cadeia faz tempo!!!
Tenham paciência! Mais uma juíza mandou bloquear o WhatsApp. A iluminista da hora atende pelo nome de Daniela Souza, da comarca de Duque de Caxias, no Estado do Rio. De lá, passa um recado ao mundo: “Não brinquem com a Justiça de primeira instância no Brasil porque esta não teme nem mesmo rasgar a Constituição se preciso for!”.
Como? Então estou com preconceito e não reconheço a competência de juízes fora dos grandes centros? Um ova! Reconheço, sim! Se eles fossem de Nova York, Roma ou Berlim, eu estaria escrevendo a mesma coisa aqui.
Foi preciso que o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, que responde pelo plantão do órgão, durante o recesso, concedesse uma liminar (íntegra aqui) a uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), impetrada pelo PPS, para suspender a absurda decisão da juíza de Duque de Caxias. O pretexto de agora era o mesmo das duas outras vezes: o WhatsApp teria se negado a fornecer dados para uma investigação criminal. A doutora resolveu se insurgir contra a criptografia das mensagens. Com a Lei da Gravidade, por enquanto, ela não se incomodou.
Lewandowski considerou o óbvio: suspender o aplicativo era uma desproporção, um abuso, que, de resto, fere a liberdade de expressão. Escreve o ministro:
“Ora, a suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente como foi determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território nacional, afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa.”
Eventos instrutivos
Há hoje um acalorado debate sobre a suposta energia com que juízes de primeiro grau aplicariam a lei, em contraste com a suposta frouxidão de instâncias superiores. O fim do foro especial por prerrogativa de função é tema desse debate mais amplo…
Pois é… Em poucos meses, três juízes no Brasil feriram direitos constitucionais dos brasileiros, resguardados por cláusula pétrea, sob o pretexto de fazer justiça e de cumprir a lei. Não parece que sejam esses bons exemplos da hipertrofia das instâncias inferiores.
Que a liberdade de expressão continue a ser uma questão superior.Fonte:Reinaldo Azevedo