Vamos devagar. Por que é Edson Fachin o relator “natural” da Operação Patmos? Que diabos o caso JBS tem a ver com a Petrobras, além de nada? Eis um outro, como direi?, acordo de compadres entre Rodrigo Janot, Edson Fachin e Cármen Lúcia que tem de ser revisto.
Os brasileiros estão estarrecidos com os benefícios concedidos a Joesley e Wesley Batista. O Parágrafo 4º do Artigo 4º da Lei 12.850, com efeito, prevê:
4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Quer dizer, então, que os irmãos Batista não eram os chefes? Sem poder delatar “para cima” — ninguém está acima deles no grupo empresarial —, eles se colocam como “os primeiros a prestar efetiva colaboração” e saem livres, leves e soltos porque, afinal, denunciaram o presidente da República?
Não dá! As partes atingidas têm de recorrer ao Supremo para que, quando menos, a homologação dessa delação seja submetida ao pleno.
E insisto num ponto já abordado em dois posts: a eventual anulação dos benefícios da delação não impedem o Ministério Público de abrir investigação sobre as acusações feitas.
Afinal, este é um post de combate à impunidade, não de defesa dela. Assim, o pleno do Supremo decida sobre essa delação, até porque, vamos convir, ela diz respeito de forma direta ao presidente da República — e as questões relativas ao chefe do Executivo, talvez Fachin tenha se esquecido, têm de ser decididas pelo pleno.Fonte:Reinaldo Azevedo