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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Farmácias e drogarias devem aceitar as receitas prescritas pelos profissionais estrangeiros

Em razão das reclamações trazidas pela população em virtude de algumas farmácias do nosso município não aceitar as receitas emitidas por Médicos do Programa Mais Médicos do Ministério da Saúde, informamos a (s) Vossa (s) Senhoria (s), que os mesmos possuem Registro. Desta forma, as farmácias e drogarias devem escriturar as receitas prescritas pelos profissionais estrangeiros legalmente habitados para atuar no Brasil e que possuem seu número de inscrição no Programa Mais Médicos, através do RMS (Registro Ministério da Saúde), portanto estão aptos a substituir o número de inscrição no CRM em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias – Lei n 12.871/2013, art. 16 3° e RDC n° 52/2013.
Diante do não aceitação das receitas, a secretaria de saúde do município de Serrinha tomará as medidas legais cabíveis.
Atenciosamente, Secretário Alexandre Pires Nobrega Thaim
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RESOLUÇÃO – RDC Nº 52, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a utilização do número de Registro único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3° do art. 16 da Lei n° 12.871/2013, para fins de cumprimento de normas sanitárias.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I realizada em 14 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1° O número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3° do art. 16da Lei n° 12.871/2013 é informação apta a substituir o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor – Presidente
Saúde Legis – Sistema de Legislação da Saúde
Fonte: Secoms