A 21ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra a reserva de dois assentos gratuitos em viagens de ônibus interestadual a jovens de baixa renda. O benefício está previsto no artigo 32 da Lei nº 12.853/13 e foi regulamentado pelo Decreto 8.537/15.
De acordo com a norma, caso essas duas poltronas sejam utilizadas, outras duas deverão ser vendidas com desconto mínimo de 50%. Na ação, a Abrati pediu para que as empresas de transporte ficassem desobrigadas de cumprir a exigência legal até que União indicasse e implementasse a fonte de recursos para custear a gratuidade.
A norma garantiu às empresas de transporte interestadual o direito de reivindicar revisão tarifária, durante período de transição de implementação do benefício, em caso de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
O pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União (AGU), que sustentou que o custeio da gratuidade foi solucionado através da Resolução ANTT 5.063/16. O juiz Rolando Valcir Spanholo acolheu os argumentos do órgão e reconheceu que as empresas que sofreram impacto do benefício nas tarifas poderão, até 18 de junho de 2019, “apresentar a comprovação no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável”.
Ainda segundo a AGU, eventual suspensão do benefício iria contra a construção de uma sociedade livre, justa e solitária, um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal.