A medida provisória que regulamenta alguns itens da reforma trabalhista na última terça-feira (14) proíbe que trabalhadores contratados em caráter intermitente tenham acesso ao seguro-desemprego. O texto original da reforma prevê ainda que são necessários 18 meses para migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente, mas a MP define que essa regra só valerá até 2020.
Daí em diante será possível demitir e recontratar imediatamente. O texto enviado à Câmara também muda a concessão de benefícios, como o salário-maternidade. Atualmente, é pago integralmente pelo empregador, que depois faz um tipo de compensação com o governo. Para o intermitente, o benefício deverá ser pago pelo Estado. Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.
A MP altera ainda as regras para grávidas e lactantes, que deverão ser afastadas de atividades insalubres durante a gestação, mas autoriza atuação em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo mediante atestado de autorização; contribuição previdenciária, segundo o qual o empregador deve fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive do trabalhador, e depósito do FGTS com base no valor pago no mês ao trabalhador intermitente. Aqueles que receberem menos de um salário mínimo deverm complementar o recoclhimento do INSS para ter direito a benefícios da Previdência Social. Quanto a dano moral, o parâmetro para pagamento de indenização chega a 50 vezes o teto do INSS, R$ 5.531,31.