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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Serrinha:Desobediência a determinação judicial poderá 'quebrar' finanças do município

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Câmara Cível IV RELATÓRIO Classe:Remessa Necessária e Apelação nº 0003858-52.2006.8.05.0248 Foro de Origem: Foro de comarca Serrinha Órgão: Primeira Câmara Cível Apelante: Municipio de Serrinha Advogado: Caroline Rodrigues Campos (OAB: 31825/BA)Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB: 21586/BA)Apelado: Ministério Publico do Estado da Bahia Promotor: Alex Santana Neves Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator: Des. Augusto de Lima Bispo.Assunto: Obrigações Adota-se o relatório da sentença de fls. 114/121 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:“(...) Isto posto,:

JULGO PROCEDENTE o que veio pedido na inicial para condenar o requerido Município de Serrinha na: a)obrigação de fazer consistente em exercitar, de modo regular e eficiente, o seu poder de polícia administrativo, para não permitir a instalação nem o funcionamento de estabelecimentos fixos ou móveis de qualquer natureza (notadamente barracas e feira-livres,na Praça Miguel Carneiro, rua Araújo Pinho, Largo de Santana e adjacências aos mesmos), no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 b)na obrigação de fazer,consistente em retirar as barracas e carros de mão da rua Araújo Pinho e transversais promovendo a abertura das ruas de modo a restabelecer a livre circulação de pessoas e veículos, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);c) restaurar a rua Araújo Pinho e transversais retirando todos os vestígios da feira livre existente, devolvendo-as aos pedestres e veículos, bem como restabelecer o jardim da Praça Miguel Carneiro urbanizando-a segundo sua destinação, no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO-O.

ATENÇÃO: CONTINUAREMOS NOS PRÓXIMOS DIAS PUBLICANDO O RESTANTE DA SENTENÇA