Por ostentar um relacionamento extraconjugal, um homem foi condenado a indenizar a ex-mulher por danos morais. Na ação, a mulher afirmou que se divorciou do homem diante das constantes traições sofridas e por ele dar publicidade aos casos fora do casamento. Segundo a autora, a traição lhe gerou graves abalos emocionais, e que, em decorrência disso, teve uma gestação de risco diante das humilhações e aflições.
O parto foi prematuro e, posteriormente, o bebê morreu por conta de problemas de saúde. Ao julgar o caso, a 1ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, afirmou que a traição, por si só, não gera dano a ser reparado. Mas entendeu que o fato de dar “publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável".
O juízo considerou que "as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar". O homem foi condenado a indenizar a mulher em R$ 5 mil, mas ele recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que houve danos e, por isso, manteve a condenação de primeira instância.