Segundo Graban, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. “Não há amplo e ilimitado terreno de deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonista”, frisou Gebran, citando as Resoluções nºs 71, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 127, do TRF4, que estabelecem tais diretrizes.
No domingo, o relator já havia desacreditado a decisão de Favreto ao dizer que o despacho
monocrático não seria superior que a decisão da 8° Turma do TRF-4 que concordou pela prisão do petista. “Não há argumento razoável que exclua da apreciação ordinária do relator o exame da questão, quando inexiste qualquer urgência ou fato novo a justificar a intervenção excepcional”, concluiu o relator.
O desembargador também reafirmou que discorda que exista fato novo no processo que justifique o pedido de habeas corpus. Para Gebran, a pré-candidatura de Lula, citada por Favreto no pedido de soltura, não seria novidade.