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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: Pois Jeová falou: "Criei e eduquei filhos, Mas eles se revoltaram contra mim. O touro conhece bem o seu dono, E o jumento, a manjedoura do seu proprietário; Mas Israel não me conhece, Meu próprio povo não se comporta com entendimento.” Ai da nação pecadora, Povo carregado de erro, Descendência de malfeitores, filhos que se corromperam! Abandonaram a Jeová".Isaías 1:1-31

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Auditor do TCM diz que precatório do FUNDEF não pode ser rateado entre professores

Em entrevista ao REPORTERBAHIA na Câmara Municipal de Vereadores, palco da 6º Assembleia Geral da UVEPI – União de Vereadores do Piemonte da Diamantina – que tem como presidente, o vereador Pablo Piauí, da cidade de Caém, o auditor do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios - Antônio Dourado Vasconcelos, falou a respeito do principal papel do vereador, lei de responsabilidade fiscal, orçamento, índice de pessoal, precatório do FUNDEF, tendo como principal informação para esse ponto que envolve processos voltados para o FUNDEF, que tais recursos e por sinal em vista para serem inseridos nas contas da educação de Capim Grosso, assim como de muitos outros municípios, não pode em hipótese alguma ser utilizados para rateios, construções de obras outras, enfim, os investimentos com tais recursos, só podem ser destinados para melhorar a qualidade da educação, tendo como alvo o bem estar do aluno.

“A lei de responsabilidade fiscal vinculado a um determinado objeto, ele não perde a sua natureza, ou seja, ele não pode ser utilizado para despesas com pessoal, nem tão pouco pode pagar advogados; esses recursos só podem ser gastos na verdade na educação, com planejamento prévio, tendo como objetivo o bem-estar do aluno”, disse o auditor fiscal.

Ainda falando sobre o assunto que hoje é um dos mais debatidos na educação de Capim Grosso, o auditor acrescentou: “Os professores estão baseados na lei do FUNDEB, ou seja, 60% destinado para remuneração de professores, dentre outras despesas envolvendo o profissional e 40% destinado para a manutenção das unidades de ensino.

De modo geral, os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do FUNDEB, incluem:

salário ou vencimento;

13º salário, inclusive 13º salário proporcional;


1/3 de adicional de férias;


férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;

gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;

horas extras, aviso prévio, abono;

salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;

encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.

Não deve compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de:

auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho;

auxílio-alimentação ou apoio equivalente;

apoio financeiro para aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;

assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e cobertura;

previdência complementar;

PIS/Pasep;

serviços de terceiros, ainda que contratados para substituição de profissionais do magistério.

Já os 40% destinados para

Recursos ordinários, não diz em hipótese alguma, precatórios de acumulação de anos do fundef, acordão 1518~/2018, o stf decidiu esses recursos não terão continuidade.

PARCELA DE ATÉ 40% DO FUNDO

Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes (de até 40% do total) devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observado o seguinte critério por ente governamental:

Estados: despesas com MDE no âmbito dos ensinos fundamental e médio;

Distrito Federal: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;

Municípios: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

A decisão do STF e seguida pelo TCM joga um balde de água fria nas pretensões de professores do município de Capim Grosso, que já declararam em outros momentos através da APLB Sindicato, que o rateio dos recursos provenientes do FUNDEF, em forma de precatório era sim um direito adquirido pela categoria, tendo por base as diretrizes do FUNDEB, conforme descritas, mas de acordo com o auditor do TCM, o que falta mesmo é informação em torno do processo.


Texto e foto: Arnaldo Silva, DRT – 2805/BA.