O PROJETO DE LEI FOI ELABORADO COM APORTE NA LEI FEDERAL DISCUTIDO COM OS MOTOTAXISTAS EM DUAS SESSÕES, POR SER DE OBRIGAÇÃO DO EXECUTIVO, POR CONTA DO VICIO DE INICITATIVA, ENCAMINHEI O PROJETO ELABORADO POR MIM (JUSTINO JUNIOR) PARA OS ENVOLVIDOS, MAS O GESTOR AINDA NÃO ENCAMINHOU, ACREDITO EU QUE O MESMO NÃO TENHA COMO CUMPRIR COM O COMPROMISSO FEITO COM OS MOTOTAXISTAS EM AJUDALOS A OBTER A CNH, JUNTO AS AUTO ESCOLAS.
SEGUE ABAIXO E ANEXO
JUSTINO JUNIOR
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:I – ter completado 21 (vinte e um) anos;II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:I – carteira de identidade;II – título de eleitor;III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;IV – atestado de residência;V – certidões negativas das varas criminais;VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;II – transporte de passageiros.Parágrafo único. (VETADO)Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETEArt. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:I – registro como veículo da categoria de aluguel;II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 244. ............................................................ ..................... ............................................................ .............................. ...... VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.§ 1o ............................................................ .................... ............................................................ ........................” (NR) Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas noart. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.Art. 7o Constitui infração a esta Lei:I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009“Institui o Serviço de Moto Táxi e dá outras providências”Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Moto Táxi”.CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO DO SERVIÇOArt. 2º - Define-se como “Moto Táxi” o serviço de transporte individual de passageirosem veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código deTrânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).§ 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).§ 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.§ 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.Parágrafo - Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível, podendo ter apenas um suplente autorizado.Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto-taxistas será dividido em “pontos”, com número máximo de 08 (oito) moto-taxistas para cada um deles, e distância mínima entre um e outro será de 200 metros. Salvo casos especiaisParágrafo - Único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento pelo executivo municipal.Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:I - transportar um só passageiro por deslocamento;II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;III - possuir colete na cor amarela com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei;IV - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto; V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão regulamentados na forma da Lei.CAPÍTULO IIDOS VEÍCULOSArt. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;II - ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas e máxima de 200 (duzentos) cilindradasIII - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;V - possuir pintura e ou plotagem, automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;VI - possuir emplacamento no município de Serrinha.§ 1° - Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que tratao inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.§ 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo trêsanos de fabricação.§ 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de 01 (um) ano, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.§ 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.CAPÍTULO IIIDOS CONDUTORESArt. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada;II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 18 (dezoito) anos, devidamente emancipado.IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos dois anos da data da solicitação;V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de serrinha, renovável a cada ano;VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado no Departamento de Arrecadação Tributária do Municipio, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.CAPÍTULO IVDAS TARIFASArt. 9º - O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com aprovação do legislativo municipal.Parágrafo - Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da zona rural, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.§ 1º - Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados, estipulado pelo executivo.§ 2º - Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte, estipulado pelo executivo.Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do Departamento de Arrecadação Tributaria.Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕESArt. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:I - advertência;II - penalidade pecuniária;III - apreensão do veículo automotor;IV - suspensão temporária da autorização;V - cassação da autorização.Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas editadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;III – transgredir o CTBArt. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa cujo valor correspondente será defino em decreto pelo executivo, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.§ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos III, IV e V do artigo 6°.Art. 17 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança, característica e visibilidade exigidos pela presente lei e seu regulamento;II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte;III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos.§ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos.§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.§ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a multa definida por decreto pelo executivo.§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.Art. 22 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de R$ 500,00 (Quinhentos Reais)CAPÍTULO VIDOS AUTOS DE INFRAÇÃOArt. 23 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;II - o nome de quem lavrou,III - o relato do fato constante da infração;IV - o nome de infrator e a placa do veículo;V - a disposição infringida;VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;VI - o endereço das testemunhas.§ 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.CAPÍTULO VIIDA DEFESAArt. 24 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário de Administração, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (15) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.Art. 25 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Administração a reconsideração da penalidade imposta.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 26 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.Art. 27 - O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, SERRINHA, EM ____ DE ______________ DE 20____.