|
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
|
Mensagem de veto |
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
“Art. 244. .................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2
o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o ................................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 6
o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no
art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2
o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Art. 8
o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no
art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2
o desta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
“Institui o Serviço de Moto Táxi e dá outras providências”
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Moto Táxi”.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como “Moto Táxi” o serviço de transporte individual de passageiros
em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
§ 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.
§ 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo - Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível, podendo ter apenas um suplente autorizado.
Art. 4º - Para a prestação do serviço, os moto-taxistas será dividido em “pontos”, com número máximo de 08 (oito) moto-taxistas para cada um deles, e distância mínima entre um e outro será de 200 metros. Salvo casos especiais
Parágrafo - Único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento pelo executivo municipal.
Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
III - possuir colete na cor amarela com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei;
IV - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto; V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão regulamentados na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
II - ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas e máxima de 200 (duzentos) cilindradas
III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
V - possuir pintura e ou plotagem, automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;
VI - possuir emplacamento no município de Serrinha.
§ 1° - Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata
o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três
anos de fabricação.
§ 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de 01 (um) ano, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
§ 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada;
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 18 (dezoito) anos, devidamente emancipado.
IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos dois anos da data da solicitação;
V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de serrinha, renovável a cada ano;
VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.
Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado no Departamento de Arrecadação Tributária do Municipio, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com aprovação do legislativo municipal.
Parágrafo - Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da zona rural, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.
§ 1º - Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados, estipulado pelo executivo.
§ 2º - Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte, estipulado pelo executivo.
Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do Departamento de Arrecadação Tributaria.
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas editadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
III – transgredir o CTB
Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa cujo valor correspondente será defino em decreto pelo executivo, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
§ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos III, IV e V do artigo 6°.
Art. 17 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.
Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança, característica e visibilidade exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte;
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos.
§ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos.
§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
§ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a multa definida por decreto pelo executivo.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.
Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 22 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de R$ 500,00 (Quinhentos Reais)
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 23 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - o endereço das testemunhas.
§ 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 24 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário de Administração, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (15) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 25 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Administração a reconsideração da penalidade imposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 27 - O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, SERRINHA, EM ____ DE ______________ DE 20____.